sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Ordem nas contas

A transferência de poder, no âmbito municipal, depois de cada pleito, tem sido marcada por embaraços escandalosos. Essas dificuldades são resultantes da desordem nas finanças públicas e da falta de prestação de contas, em tempo hábil, dos recursos repassados pela União, de convênios para execução de obras e serviços. O descalabro administrativo ocorre mais quando o gestor em fase final de mandato não consegue eleger seu substituto, criando toda sorte de estorvo para seu sucessor legal. Contudo, esse ambiente de mesquinharia tende a ser erradicado com a série de medidas adotadas pelos órgãos de controle externo para evitar ações capazes de inviabilizar a continuidade dos serviços públicos.
Exercendo sua função pedagógica, o Tribunal de Contas da União procura evitar esse desgaste e antecipar ações de fiscalização do cumprimento de convênios firmados com os Municípios. Em pauta, está o emprego de recursos públicos em serviços relevantes como a merenda e o transporte Escolar, a edificação de Escolas, de conjuntos habitacionais e a pavimentação de ruas. Dentre os países estruturados sob o modelo republicano, o Brasil apresenta os maiores indícios de atraso quanto à descentralização dos serviços. Isso porque compete às prefeituras a execução das obras públicas relativas para instalar os equipamentos destinados a seus munícipes, bem assim, o gerenciamento dos serviços essenciais.
Contando 5.565 municípios, com variadas áreas físicas, capacidade contributiva e potencial econômico para suprir aos seus encargos, o Brasil ainda não conseguiu dispor, no âmbito de cada gestão local, de infraestrutura administrativa para conduzir suas atividades com a eficiência desejada. Nesse universo efervescente, há poucas ilhas de excelência gerencial.
Há igualmente avanços consideráveis na aprovação de leis complementares, fixando diretrizes para os orçamentos anuais e plurianuais, os planos diretores de desenvolvimento urbano, de gestão de resíduos sólidos, para a aplicação de percentuais obrigatórios da receita tributária em Educação e saúde pública.
Paralelamente, as prefeituras estão limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo o limite máximo de 55% da receita municipal para custeio administrativo e punições severas para quem extrapolar as balizas do endividamento público. Com tantas receitas vinculadas a despesas obrigatórias, só resta aos Municípios a celebração de convênios com Estados e União para investimentos em projetos prioritários.
O Ministério da Educação transfere para os Municípios os recursos para o custeio da merenda Escolar e do transporte Escolar. Há localidades onde esses benefícios se destacam pela qualidade do alimento e do transporte. Mas outras não primam pelo respeito à saúde dos estudantes e pelos compromissos de cidadania, desviando o dinheiro.
No período que antecede o pleito, o Tribunal de Contas da União reuniu prefeitos, contadores e assessores dos Municípios, treinando-os sobre prestação de contas, restos a pagar, organização dos documentos contábeis, responsabilidade fiscal, patrimonial, eleitoral, financeira e orçamentária.
A providência é fundamental quando se sabe das deficiências nessas questões relevantes.
O prefeito municipal, como líder de sua comunidade, deve ser o primeiro gestor a praticar a transparência de seus atos, adotando comportamento racional e democrático, para sepultar de vez a cultura da terra arrasada.
Fonte: Diário do Nordeste (CE)

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